Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6979054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067847-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa e Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas instituições financeiras (evento 18, DESPADEC1). Pleitearam, em resumo, o provimento do agravo, "para fins de afastar a condenação das agravantes ao pagamento de multa, bem como para afastar a homologação dos valores apresentados pelo exequente/agravado na petição do Evento 280" (evento 25, AGR_INT1).
(TJSC; Processo nº 5067847-17.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6979054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067847-17.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa e Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelas instituições financeiras (evento 18, DESPADEC1).
Pleitearam, em resumo, o provimento do agravo, "para fins de afastar a condenação das agravantes ao pagamento de multa, bem como para afastar a homologação dos valores apresentados pelo exequente/agravado na petição do Evento 280" (evento 25, AGR_INT1).
Com as contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei).
Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que os agravantes se limitaram a rediscutir o pedido de afastamento da condenação ao pagamento da multa que lhes foi aplicada, questão que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se:
[...], observa-se que os agravantes almejam a reforma da decisão proferida nos autos n° 0020887-70.2002.8.24.0008 que, nos seguintes termos, determinou:
“1) aplico aos executados, solidariamente, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, e §5º, do CPC, no valor de 10 salários mínimos, diante da conduta reiteradamente procrastinatória, que comprometeu o bom andamento do feito.
2) Concedo aos executados o DERRADEIRO prazo de 10 dias para a exibição dos documentos solicitados pela Sra. Perita.
3)Ficam os devedores cientes de que, se decorrido o prazo sem exibição, ou se, exibidos os documentos, a perita achar que são inservíveis, os valores apresentados pelo exequente na petição do Evento 280 serão homologados.”
Como se vê, a decisão agravada decorre de reiteradas oportunidades concedidas aos executados para apresentação de documentos essenciais à elaboração do laudo pericial, sem que houvesse cumprimento integral das diligências solicitadas pela expert. A conduta omissiva e fragmentada, mesmo após sucessivas intimações, foi devidamente certificada pela perita e reconhecida pelo juízo de origem como atentatória à dignidade da justiça.
A alegação de que os documentos são antigos e de difícil localização não afasta, por si só, o dever de colaboração processual, especialmente quando se trata de execução de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, cuja liquidação depende diretamente da prova documental. O argumento relativo à ausência de dever legal de guarda por mais de 20 anos, embora juridicamente relevante, não se mostra suficiente para afastar a sanção imposta, diante da ausência de comprovação efetiva de diligência razoável e tempestiva por parte dos agravantes.
O Superior , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei).
Igualmente:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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Documento:6979055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067847-17.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. irresignação contra monocrática terminativa que manteve a decisão agravada na origem. recurso das instituições financeiras.
I. Caso em exame
Irresignação contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas instituições financeiras e manteve a decisão interlocutória agravada.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento.
3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6979055v4 e do código CRC 9f81cd7c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5067847-17.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 180 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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